Covid-19 e vencimentos

29 Dezembro 2021
Covid-19 e vencimentos

Covid-19 e vencimentos – O essencial que as empresas precisam de saber

Em 2020, o Conselho de Ministros aprovou vários apoios e medidas extraordinárias e de carácter urgente face à situação de pandemia epidemiológica do COVID-19.

ATUALIZAÇÃO IMPORTANTE: Recentemente, dia 23 de dezembro de 2021, foi também publicado o Decreto-Lei n.º 119-B/2021 que altera o apoio excecional à família de trabalhadores por conta de outrem que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou independentemente da idade caso tenham deficiência/doença crónica, nos períodos de 27 a 31 de dezembro de 2021 e nos períodos de 2 a 9 de janeiro de 2022. Consulte aqui o que altera nesses períodos.

Das inúmeras medidas salientamos as mais importantes e aquelas que têm impacto nas empresas. Partilhamos também as alterações já disponíveis no ARTSOFT para dar resposta a estas medidas.

Para sua comodidade, reunimos os principais destaques neste artigo ou navegue rapidamente para assuntos específicos:

Declaração de Isolamento Profilático | Pagamento do subsídio por Isolamento profilático | Informação para Utilizadores ARTSOFT

Tenho um filho(s) menor de 12 anos e vou ter de ficar em casa para o(s) acompanhar. As faltas ao trabalho são justificadas?

Sim, as faltas são justificadas, desde que não coincidam com as férias escolares, conforme fixado nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho.
O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora o motivo da assistência através de formulário próprio


E se o meu filho(s) for maior de 12 anos?

Se o seu filho(s) for maior de 12 anos, apenas tem direito à justificação de faltas e ao apoio se o mesmo tiver deficiência ou doença crónica.


Que tipo de apoio financeiro posso ter?

Desde que não seja possível exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, tem direito a um apoio financeiro excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, sendo a mesma suportada em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social.


Quem me vai pagar o apoio financeiro?

A parcela respeitante à segurança social é entregue à entidade empregadora e é esta que paga a totalidade ao trabalhador. Este apoio tem como valor mínimo 635 euros (1 salário mínimo nacional).
O valor máximo do apoio é de 1905 euros (3 vezes o salário mínimo nacional), sendo por isso o valor máximo suportado pela Segurança Social de 952,5 euros (1,5 salário mínimo nacional).


O que deve fazer a Entidade Empregadora, para que o trabalhador receba este apoio financeiro?

A entidade empregadora deve requerer o apoio através de formulário online a disponibilizar na Segurança Social Direta.


Sobre o valor do apoio são devidas contribuições e quotizações para a segurança social?

Sim. O trabalhador paga a quotização de 11% do valor total do apoio. A entidade empregadora suporta 50% da contribuição que lhe cabe pelo total do apoio. Ou seja, a empresa paga segurança social sobre 1/3 do apoio financeiro extraordinário que é dado ao colaborador.


Se o meu filho(s) ficar doente durante o período de encerramento das escolas, recebo alguma coisa?

Sim, se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar doente suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral de assistência a filho(s).


O regime da assistência a filho(s), no âmbito do isolamento profilático, aplica-se no encerramento das escolas?

Sim, se, durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar em situação de isolamento decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime previsto para estes casos, suspendendo-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família.


Se um trabalhador se encontrar impedido temporariamente de exercer a atividade profissional, por determinação da Autoridade de Saúde, por perigo de contágio pelo COVID-19, tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?

Sim. Se tiver uma declaração de isolamento profilático pela Autoridade de Saúde, o trabalhador tem direito ao pagamento de um subsídio correspondente a 100% da sua remuneração de referência, enquanto durar o isolamento, isto é, 14 dias.


Como é emitida a declaração da situação de isolamento profilático?

A declaração é emitida pela Autoridade de Saúde para cada trabalhador para cada trabalhador que deve ficar em isolamento profilático. O modelo está disponível em www.seg-social e em www.dgs.pt, e substitui o documento justificativo de assistência ao trabalho.


Quem envia a declaração? E para onde?

O trabalhador deve enviar a declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde à sua entidade empregadora, e esta deve remetê-la à Segurança Social no prazo máximo de 5 dias.


A declaração da Autoridade de Saúde é uma baixa médica?

Não. A Declaração que atesta a necessidade de isolamento substitui o documento justificativo da assistência ao trabalho para efeitos de justificação de faltas e de atribuição do subsídio, durante o período máximo de 14 dias de isolamento profilático, bem como para eventual atribuição do subsídio por assistência a filho(s) ou a neto, no caso de estes ficarem em isolamento profilático.


Como se processa o pagamento do subsídio por isolamento profilático?

Nas mesmas datas em que são efetuados os pagamentos do subsídio de doença, ou seja, o subsídio é pago a partir do primeiro dia de isolamento. A atribuição do subsídio por isolamento profilático não está sujeita a período de espera.


Se for decretado isolamento profilático, mas existirem condições para trabalhar em regime de teletrabalho, ou recorrendo a ações de formação à distância, há direito ao subsídio equivalente ao subsídio de doença?

Sim. Se tiver um certificado de incapacidade temporária para o trabalho (a chamada “baixa médica”).


Se for decretado isolamento profilático, mas existirem condições para trabalhar em regime de teletrabalho, ou recorrendo a ações de formação à distância, há direito ao subsídio equivalente ao subsídio de doença?

Sim. Se tiver um certificado de incapacidade temporária para o trabalho (a chamada “baixa médica”).

 É utilizador ARTSOFT e tem a solução de Recursos Humanos?

Face a estas medidas extraordinárias, o ARTSOFT já disponibilizou para todos os utilizadores da sua solução de Recursos Humanos uma atualização que permite às empresas procederem ao processamento salarial dos colaboradores que tenham solicitado o apoio “Assistência a filho(s) com menos de 12 anos”.

Para ter acesso a esta opção, os nossos clientes apenas têm de solicitar a atualização do seu software junto do seu parceiro habitual. 

Para mais informações sobre as medidas excecionais adotadas pelo Governo de Portugal em cada área governativa como resposta ao novo coronavírus e à COVID-19 informe-se aqui.    


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