Orçamento de Estado 2023: Medidas que Influenciarão a sua Empresa

Orçamento de Estado: Será a sua empresa afetada pelas mais recentes medidas? Descubra agora
Com a nova proposta do Orçamento de Estado para 2023, identificamos uma economia que promete tornar-se num verdadeiro desafio para as empresas portuguesas.
Instabilidade é a palavra que define o ano que se aproxima, e porque o conhecimento é poder, evidenciamos algumas das principais medidas do 0E2023 que o vão ajudar a introduzir-se ao tema e a agir com cautela desde o primeiro momento.
Para sua comodidade, navegue rapidamente para assuntos específicos:
Cenário Macroeconómico 2023 | Medidas para Empresas | Medidas para Pessoas | Medidas para o ARTSOFT
Cenário Macroeconómico para 2023
Em 2023 a economia portuguesa deverá desacelerar, com um crescimento real de 1,3% face ao crescimento estimado de 6,5% para 2022, prevendo-se assim uma convergência face à área do euro (crescimento de 3,1% e 0,9%, respetivamente, em 2022 e 2023, de acordo com as projeções do BCE) nestes dois anos, mantendo-se a tendência verificada desde 2017 e apenas transitoriamente interrompida em 2020 com a pandemia.
A conjuntura internacional irá refletir-se num crescimento da procura externa mais moderado, prevendo-se que as exportações de bens e serviços em 2023 cresçam de forma menos intensa (3,7%) face ao verificado em 2022, não obstante um continuado ganho de quota de mercado. A inflação atingiu 8,1% em 2022, reduzindo-se gradualmente para 4% em 2023. E o Produto Interno Bruto (PIB) tem um aumento previsto de 0,9%.
Principais Medidas que afetam as Empresas
No final de novembro, o Orçamento de Estado para 2023 viu-se aprovado. Conheça agora algumas das mais importantes medidas para as PME e as alterações que sofrerão este ano:
Área | Alteração |
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Férias Contributivas | · Suspensão dos prazos no mês de agosto relativos a obrigações com a Segurança Social, FCT e FCGT. · Altera-se a data limite do pagamento do IVA referente ao período de junho e 2.º trimestre do último dia do mês de agosto para o dia 25 de setembro. · Altera-se a data limite de entrega da declaração periódica do IVA referente ao período de junho e 2.º trimestre do último dia do mês de agosto para o dia 20 de setembro. |
Prejuízos fiscais – dedução sem limitação temporal (Artigo 52º) | · Deixa de existir a limitação temporal na dedução dos prejuízos fiscais. · Esta alteração é aplicada à dedução aos lucros tributáveis dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023, bem como aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2023, cujo período de dedução ainda se encontre em curso na data da entrada em vigor da presente lei. · Diminui-se de 70% para 65% da base do lucro tributável para a dedução dos prejuízos fiscais. |
Taxa reduzida de IRC para PME – aumento do limiar de matéria coletável (Artigo 87.º) | Aumento do limiar dos primeiros 25.000 euros para os primeiros 50.000 euros de matéria coletável na aplicação da taxa reduzida de IRC de 17%. E introduz-se o âmbito de aplicação desta taxa reduzida para as empresas qualificadas como empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap). |
Regime especial de isenção (Artigo 53.º do CIVA) | · Altera-se o limite de aplicação do regime especial de isenção do artigo 53º do CIVA, sendo essa alteração progressiva até atingir 15.000 euros. Assim, esse limite é de 13.500 euros em 2023, e de 14.500 euros em 2024, passando a ser de 15.000 euros a partir de 2025, inclusive. |
Incentivo fiscal à valorização salarial (Artigo 19º-B) | · Introduz-se o benefício fiscal de majoração de 50% com gastos relacionados com o aumento salarial (de pelo menos 5,1% face ao ano anterior e acima da remuneração mínima mensal garantida) de trabalhadores com contrato por tempo indeterminado. |
Prazo para a comunicação da admissão de trabalhadores | A comunicação de admissão de trabalhadores deve ser efetuada nos 15 dias anteriores (antes era nas vinte e quatro horas) ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho. |
Principais Medidas que afetam as Pessoas
Se o Orçamento de Estado para este ano aparenta afetar acentuadamente o desempenho das empresas, as famílias sentirão a sua repercussão em dobro:
Área | Alteração |
---|---|
IRS Jovem (Artigo 12 B.º) | A isenção dos rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º. Esta isenção passa a ser de 50% no primeiro ano, 40 % no segundo ano, 30 % no terceiro e no quarto ano e de 20 % no último ano, com os limites de 12,5 vezes o valor do IAS, 10 vezes o valor do IAS, 7,5 vezes o valor do IAS e 5 vezes o valor do IAS, respetivamente. |
Taxas de IRS (Artigo 68.º) | Os limites dos escalões do IRS são atualizados em 5,1%. A taxa marginal do 2.º escalão é reduzida de 23% para 21% e, e, em consequência, diminui a taxa média nos restantes escalões. |
Mínimo de existência (Artigo 70.º) | · É reformulado o regime de mínimo de existência, para produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, no sentido de conferir maior progressividade ao IRS, passando de uma lógica de liquidação final para uma lógica de abatimento a montante. · Com este novo regime, pretende-se eliminar a distorção de tributação dos rendimentos imediatamente acima da remuneração mínima mensal garantida. · Uma vez que o novo regime só entra em vigor em 2024, é introduzido um regime de mínimo de existência para vigorar em relação ao IRS de 2022 e 2023, com regras similares às do novo regime, mas limites distintos. |
Taxas liberatórias de IRS (Artigo 71.º) | Os rendimentos do trabalho dependente ou independente prestados a uma única entidade obtidos por não residentes são tributados por retenção na fonte à taxa de 25%. Até ao limite da retribuição mínima mensal garantida, não é aplicada retenção na fonte. A alteração agora introduzida permite que seja criado um novo limite, autónomo, para não aplicação de retenção na fonte, até às primeiras 50 horas de trabalho suplementar. |
Deduções à coleta (Artigo 78.º-A) | À dedução à coleta por dependente passa a adicionar-se € 300, no caso de responsabilidade parental conjunta, e € 150, no caso de responsabilidade parental partilhada, para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente. |
Dedução pela exigência de fatura (Artigo 78.º-F) | · A dedução à coleta do IVA dos transportes públicos passa a abranger também a compra de bilhetes de transporte e não apenas dos passes sociais. · Cria-se uma nova dedução à coleta em IRS, correspondente à totalidade do IVA incluído na aquisição de jornais e revistas tributados à taxa reduzida do IVA. |
Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões Autónomas (Artigo 41.º-B) | · As deduções à coleta com despesas de educação e formação de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino em regiões do interior ou Regiões Autónomas é majorada em 10% e elevado para 1.000€ (atualmente, este limite é de 800€). · Os sujeitos passivos que transfiram a residência permanente para um território do interior beneficiam de uma dedução de encargos com imóveis de 1.000€, durante três anos. Atualmente, essa dedução é de 502€ (rendas) ou de 296€ (juros). |
Aplicação da retenção na fonte à categoria A (Artigo 99.º-C) | Consagra-se a redução para metade da taxa de retenção na fonte autónoma de IRS no trabalho suplementar, a partir da 101.ª hora. |
Tributações autónomas (Artigo 88.º) | · Introduz-se a aplicação de tributação autónoma de 10% para as viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica com valor de aquisição superior a 62.500 euros (valor sem IVA se dedutível). · A redução das taxas de tributação autónoma das viaturas híbridas plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km, e de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GNV, para 2,5 % (valor de aquisição até 27.500 euros), 7,5 % (de 27.500 euros a 35.000 euros) e 15 % (igual ou superior a 35.000 euros). |
Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás | · Introdução do regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás, com possibilidade de majoração de 20% nos gastos com consumos de eletricidade e gás natural, na parte que em que excedam os do período de tributação anterior (líquidos de apoios já atribuídos). · A majoração é aplicável para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivo de IRC não residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B). |
Principais Medidas que afetam o ARTSOFT e outros Softwares de Gestão
Com a aprovação do OE2023, são muitos os fatores fiscais que entram em vigor bem no início deste ano e que, consequentemente, serão analisados e introduzidos pelos demais sistemas de informação utilizados nas empresas.
Veja que mudanças sofrerá o nosso software de gestão ARTSOFT bem como outros ERPs:
Área | Alteração | ARTSOFT |
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Salário Mínimo | Salário mínimo sobe de 705€ para 760€ mensais – subida de 7,8% (Decreto-Lei nº 85.º-A/2022, de 22 de dezembro). | Disponível desde a versão: 22.0.03.01 |
IAS (Indexante dos Apoios Sociais) | Em 2023, o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) fixa-se em 480,43€ (Portaria n.º 298/2022, de 16 de dezembro). | Disponível desde a versão: 22.0.03.01 |
Subsídio de refeição | Subsídio de refeição na função pública sobe de 4,77€ para 5,20€ por dia. | Já dá suporte, versão 22. |
Contabilista certificado | Data da cessação do facto que determinou o justo impedimento. | · Disponível desde a versão: 22.0.03.01 (modelo 39) · Disponível desde a versão: 22.0.03.02 (modelo 10 e DMR) · Também ocorreu em modelos a que não damos suporte: 25, 37, 44. |
Retenções na fonte (Artigo 99.º) | As entidades retentoras passam a apresentar a taxa efetiva mensal de retenção na fonte nos recibos de vencimento ou pagamento das pensões, sendo esta calculada pelo rácio entre o valor retido na fonte e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição. | Disponível desde a versão: 22.0.03.02 |
Novos escalões nas retenções na fonte de IRS | · Aplicação de taxas de retenção na fonte mais adequadas à situação tributária dos sujeitos passivos. · Redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação. A retenção na fonte sobre rendimentos da Categoria A de IRS é reduzida para a taxa do escalão* imediatamente inferior à correspondente à remuneração mensal e situação familiar aplicável ao respetivo titular de rendimentos, para sujeitos passivos titulares de crédito à habitação própria e permanente com remuneração mensal que não ultrapasse 2700 €. | 1º semestre: § Continente: 22.0.03 § Madeira: 22.0.03.02§ Açores: 22.0.03.02 2º semestre: (está previsto ser disponibilizado na versão 22.0.05, finais de abril) *Disponível desde a versão: 22.0.03.02 |
Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares | · Metade da taxa de retenção aplicada a partir da 101ª hora de trabalho suplementar. · Novo limite, autónomo, para não aplicação de retenção na fonte, até às primeiras 50 horas de trabalho suplementar. | *Disponível a partir da versão 22.0.04.01 |
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