Orçamento de Estado 2023: Medidas que Influenciarão a sua Empresa

19 Janeiro 2023
Orçamento de Estado 2023: Medidas que Influenciarão a sua Empresa

Orçamento de Estado: Será a sua empresa afetada pelas mais recentes medidas? Descubra agora

Com a nova proposta do Orçamento de Estado para 2023, identificamos uma economia que promete tornar-se num verdadeiro desafio para as empresas portuguesas.

Instabilidade é a palavra que define o ano que se aproxima, e porque o conhecimento é poder, evidenciamos algumas das principais medidas do 0E2023 que o vão ajudar a introduzir-se ao tema e a agir com cautela desde o primeiro momento.

Para sua comodidade, navegue rapidamente para assuntos específicos:

Cenário Macroeconómico 2023 | Medidas para Empresas | Medidas para Pessoas | Medidas para o ARTSOFT


Cenário Macroeconómico para 2023

Em 2023 a economia portuguesa deverá desacelerar, com um crescimento real de 1,3% face ao crescimento estimado de 6,5% para 2022, prevendo-se assim uma convergência face à área do euro (crescimento de 3,1% e 0,9%, respetivamente, em 2022 e 2023, de acordo com as projeções do BCE) nestes dois anos, mantendo-se a tendência verificada desde 2017 e apenas transitoriamente interrompida em 2020 com a pandemia.

A conjuntura internacional irá refletir-se num crescimento da procura externa mais moderado, prevendo-se que as exportações de bens e serviços em 2023 cresçam de forma menos intensa (3,7%) face ao verificado em 2022, não obstante um continuado ganho de quota de mercado. A inflação atingiu 8,1% em 2022, reduzindo-se gradualmente para 4% em 2023. E o Produto Interno Bruto (PIB) tem um aumento previsto de 0,9%.


Principais Medidas que afetam as Empresas

No final de novembro, o Orçamento de Estado para 2023 viu-se aprovado. Conheça agora algumas das mais importantes medidas para as PME e as alterações que sofrerão este ano:

ÁreaAlteração
Férias Contributivas·  Suspensão dos prazos no mês de agosto relativos a obrigações com a Segurança Social, FCT e FCGT.

·  Altera-se a data limite do pagamento do IVA referente ao período de junho e 2.º trimestre do último dia do mês de agosto para o dia 25 de setembro.

·  Altera-se a data limite de entrega da declaração periódica do IVA referente ao período de junho e 2.º trimestre do último dia do mês de agosto para o dia 20 de setembro.
Prejuízos fiscais – dedução sem limitação temporal (Artigo 52º)·  Deixa de existir a limitação temporal na dedução dos prejuízos fiscais.

·  Esta alteração é aplicada à dedução aos lucros tributáveis dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023, bem como aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2023, cujo período de dedução ainda se encontre em curso na data da entrada em vigor da presente lei.

·  Diminui-se de 70% para 65% da base do lucro tributável para a dedução dos prejuízos fiscais.
Taxa reduzida de IRC para PME – aumento do limiar de matéria coletável (Artigo 87.º)Aumento do limiar dos primeiros 25.000 euros para os primeiros 50.000 euros de matéria coletável na aplicação da taxa reduzida de IRC de 17%. E introduz-se o âmbito de aplicação desta taxa reduzida para as empresas qualificadas como empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap).
Regime especial de isenção (Artigo 53.º do CIVA)·  Altera-se o limite de aplicação do regime especial de isenção do artigo 53º do CIVA, sendo essa alteração progressiva até atingir 15.000 euros. Assim, esse limite é de 13.500 euros em 2023, e de 14.500 euros em 2024, passando a ser de 15.000 euros a partir de 2025, inclusive.
Incentivo fiscal à valorização salarial (Artigo 19º-B)·  Introduz-se o benefício fiscal de majoração de 50% com gastos relacionados com o aumento salarial (de pelo menos 5,1% face ao ano anterior e acima da remuneração mínima mensal garantida) de trabalhadores com contrato por tempo indeterminado.
Prazo para a comunicação da admissão de trabalhadoresA comunicação de admissão de trabalhadores deve ser efetuada nos 15 dias anteriores (antes era nas vinte e quatro horas) ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho.

Principais Medidas que afetam as Pessoas

Se o Orçamento de Estado para este ano aparenta afetar acentuadamente o desempenho das empresas, as famílias sentirão a sua repercussão em dobro:

ÁreaAlteração
IRS Jovem (Artigo 12 B.º)A isenção dos rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º. Esta isenção passa a ser de 50% no primeiro ano, 40 % no segundo ano, 30 % no terceiro e no quarto ano e de 20 % no último ano, com os limites de 12,5 vezes o valor do IAS, 10 vezes o valor do IAS, 7,5 vezes o valor do IAS e 5 vezes o valor do IAS, respetivamente.
Taxas de IRS (Artigo 68.º)Os limites dos escalões do IRS são atualizados em 5,1%.
A taxa marginal do 2.º escalão é reduzida de 23% para 21% e, e, em consequência, diminui a taxa média nos restantes escalões.
Mínimo de existência (Artigo 70.º)·   É reformulado o regime de mínimo de existência, para produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, no sentido de conferir maior progressividade ao IRS, passando de uma lógica de liquidação final para uma lógica de abatimento a montante.

·  Com este novo regime, pretende-se eliminar a distorção de tributação dos rendimentos imediatamente acima da remuneração mínima mensal garantida.

·  Uma vez que o novo regime só entra em vigor em 2024, é introduzido um regime de mínimo de existência para vigorar em relação ao IRS de 2022 e 2023, com regras similares às do novo regime, mas limites distintos.
Taxas liberatórias de IRS (Artigo 71.º)Os rendimentos do trabalho dependente ou independente prestados a uma única entidade obtidos por não residentes são tributados por retenção na fonte à taxa de 25%. Até ao limite da retribuição mínima mensal garantida, não é aplicada retenção na fonte. A alteração agora introduzida permite que seja criado um novo limite, autónomo, para não aplicação de retenção na fonte, até às primeiras 50 horas de trabalho suplementar.
Deduções à coleta (Artigo 78.º-A)À dedução à coleta por dependente passa a adicionar-se € 300, no caso de responsabilidade parental conjunta, e € 150, no caso de responsabilidade parental partilhada, para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente.
Dedução pela exigência de fatura (Artigo 78.º-F)·       A dedução à coleta do IVA dos transportes públicos passa a abranger também a compra de bilhetes de transporte e não apenas dos passes sociais.

·       Cria-se uma nova dedução à coleta em IRS, correspondente à totalidade do IVA incluído na aquisição de jornais e revistas tributados à taxa reduzida do IVA.
Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões Autónomas (Artigo 41.º-B)·   As deduções à coleta com despesas de educação e formação de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino em regiões do interior ou Regiões Autónomas é majorada em 10% e elevado para 1.000€ (atualmente, este limite é de 800€).

·  Os sujeitos passivos que transfiram a residência permanente para um território do interior beneficiam de uma dedução de encargos com imóveis de 1.000€, durante três anos. Atualmente, essa dedução é de 502€ (rendas) ou de 296€ (juros).
Aplicação da retenção na fonte à categoria A (Artigo 99.º-C)Consagra-se a redução para metade da taxa de retenção na fonte autónoma de IRS no trabalho suplementar, a partir da 101.ª hora.
Tributações autónomas (Artigo 88.º)·   Introduz-se a aplicação de tributação autónoma de 10% para as viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica com valor de aquisição superior a 62.500 euros (valor sem IVA se dedutível).

·  A redução das taxas de tributação autónoma das viaturas híbridas plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km, e de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GNV, para 2,5 % (valor de aquisição até 27.500 euros), 7,5 % (de 27.500 euros a 35.000 euros) e 15 % (igual ou superior a 35.000 euros).
Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás·   Introdução do regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás, com possibilidade de majoração de 20% nos gastos com consumos de eletricidade e gás natural, na parte que em que excedam os do período de tributação anterior (líquidos de apoios já atribuídos).

·  A majoração é aplicável para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivo de IRC não residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B).

Principais Medidas que afetam o ARTSOFT e outros Softwares de Gestão

Com a aprovação do OE2023, são muitos os fatores fiscais que entram em vigor bem no início deste ano e que, consequentemente, serão analisados e introduzidos pelos demais sistemas de informação utilizados nas empresas.

Veja que mudanças sofrerá o nosso software de gestão ARTSOFT bem como outros ERPs:

ÁreaAlteraçãoARTSOFT
Salário MínimoSalário mínimo sobe de 705€ para 760€ mensais – subida de 7,8% (Decreto-Lei nº 85.º-A/2022, de 22 de dezembro).Disponível desde a versão: 22.0.03.01
IAS (Indexante dos Apoios Sociais)Em 2023, o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) fixa-se em 480,43€ (Portaria n.º 298/2022, de 16 de dezembro).Disponível desde a versão: 22.0.03.01
Subsídio de refeiçãoSubsídio de refeição na função pública sobe de 4,77€ para 5,20€ por dia.Já dá suporte, versão 22.
Contabilista certificadoData da cessação do facto que determinou o justo impedimento.· Disponível desde a versão: 22.0.03.01 (modelo 39)

· Disponível desde a versão: 22.0.03.02 (modelo 10 e DMR)

· Também ocorreu em modelos a que não damos suporte: 25, 37, 44.
Retenções na fonte (Artigo 99.º)As entidades retentoras passam a apresentar a taxa efetiva mensal de retenção na fonte nos recibos de vencimento ou pagamento das pensões, sendo esta calculada pelo rácio entre o valor retido na fonte e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição.Disponível desde a versão: 22.0.03.02
Novos escalões nas retenções na fonte de IRS·   Aplicação de taxas de retenção na fonte mais adequadas à situação tributária dos sujeitos passivos.

· Redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação. A retenção na fonte sobre rendimentos da Categoria A de IRS é reduzida para a taxa do escalão* imediatamente inferior à correspondente à remuneração mensal e situação familiar aplicável ao respetivo titular de rendimentos, para sujeitos passivos titulares de crédito à habitação própria e permanente com remuneração mensal que não ultrapasse 2700 €.
1º semestre:
§  Continente: 22.0.03
§  Madeira: 22.0.03.02§  Açores: 22.0.03.02

2º semestre: (está previsto ser disponibilizado na versão 22.0.05, finais de abril)

*Disponível desde a versão: 22.0.03.02
Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares·   Metade da taxa de retenção aplicada a partir da 101ª hora de trabalho suplementar.

· Novo limite, autónomo, para não aplicação de retenção na fonte, até às primeiras 50 horas de trabalho suplementar.
*Disponível a partir da versão 22.0.04.01

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